Depois de esperar mais de cinco anos pelo seu jugalmento, um homem acusado de ter matado o ex-prefeito da cidade de Manaíra, na Paraíba, Manoel Pereira da Silva, conseguiu deixar a prisão por força de um Habeas Corpus concedido por unanimidade pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF). O suspeito César Adriano Leite de Lima, que estava preso desde 2008 responde junto com outras três pessoas pelo homicídio.
A prisão preventiva foi decretada em 2001 e efetivada em 2008, em Olinda (PE), em razão de fuga. No Habeas Corpus, a defesa alegou excesso de prazo na prisão e constrangimento ilegal, uma vez que não há previsão para o julgamento. O advogado de César, Rodrigo Trindade, alerta que além de não marcar o julgamento, o TJPE ainda não julgou o pedido de desaforamento do caso para o Recife.
Manoel Silva foi morto com três tiros nas costas, em Serra Talhada, em 21 de maio de 1993, quando almoçava em um restaurante, após fazer compras. César foi apontado com o executor do crime.
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O relator do caso, ministro Teori Zavascki, lembrou que a Segunda Turma, ao apreciar um habeas corpus do acusado em 2011, recomendou que o julgamento fosse realizado com celeridade. Depois disso, foi marcada sessão do Júri para novembro de 2012, mas o Ministério Público estadual alegou intimidações sofridas pelos jurados e pediu mudança do julgamento para outra comarca, o que motivou a suspensão da sessão do Júri.
“Sendo esse o quadro, é imperioso reconhecer que a situação retratada é incompatível com o princípio da duração razoável do processo”, afirmou o ministro Teori ao destacar que a decisão que determina a prisão cautelar é “tomada no pressuposto implícito de que o processo tenha um curso normal e prazo razoável de duração, o que, aliás, é direito fundamental do litigante, conforme determina a Convenção Americana de Direitos Humanos”.
De acordo com o ministro, se isso não ocorrer, a prisão acaba representando, na prática, uma punição antecipada sem o devido processo e sem condenação. “As graves acusações imputadas ao paciente não legitimam o desmesurado prazo em que o paciente permanece sob custódia cautelar”, afirmou. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
O ministro Celso de Mello destacou que “nenhuma pessoa, independente da natureza do delito, pode permanecer na prisão sem culpa formada quando configurado um excesso irrazoável no tempo de privação cautelar de sua liberdade”.