Porte de Armas para guardas municipais – questão controversa

Por Fernando Capano*

Recentemente, uma Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF), pelo Procurador-geral da República, Rodrigo Janot, colocou em discussão mais uma vez o porte de armas para guardas municipais. A ação questiona a validade do artigo 6º do Estatuto do Desarmamento que proíbe o porte de armas de fogo fora do expediente para integrantes das Guardas Municipais das capitais de Estados e de municípios com menos de 500 mil habitantes, permitindo-o apenas em serviço, aos guardas de cidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes.

Foto: Teresa Maia/DP/D.A.Press
No Recife, guardas ainda não têm porte de armas. Foto: Teresa Maia/DP/D.A.Press

A Ação Declaratória de Constitucionalidade ajuizada por Janot aponta a situação controvertida em que se encontram os guardas municipais no Brasil, com relação ao porte de arma, em especial no que concerne ao uso fora de serviço.

No Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça tem entendido que o porte de armas particulares, fora de serviço regular, dos guardas é possível, entendendo ser discriminatório o tratamento a eles dispensado pelo artigo 6º do Estatuto do Desarmamento, em relação aos demais profissionais da Segurança.

Em outros Estados do País, os agentes municipais têm sido condenados por porte ilegal de arma de fogo fora do horário de serviço, sendo certo que eventuais habeas corpus interpostos visando garantir tal porte em situações não autorizadas pelo Estatuto, frequentemente são negados.

A questão do porte de arma pelas Guardas Municipais foi disciplinada, segundo se pode depreender da intenção do legislador infraconstitucional à época, de maneira diferente dos demais profissionais da Segurança, visando evitar, ao que parece, o risco de que se transformassem em ‘guardas pretorianas’ ou ‘exércitos particulares’ dos prefeitos quando fora de serviço, em especial nos pequenos municípios.

Atualmente, no entanto, com o fortalecimento das nossas instituições democráticas, considerando especialmente os órgãos correcionais das Guardas, bem como levando em conta a atuação do Ministério Público como agente de controle externo da atividade de Segurança, essa precaução do legislador, a nosso juízo, já não se faz mais necessária.

Num cenário em que o crime organizado segue em crescimento, os guardas tem realizado um trabalho fundamental, ainda que suas funções sejam, precipuamente, ligadas à tutela do patrimônio público. Assim, como temos visto, este mister enseja sim uma participação direta das Guardas no sistema de Segurança Pública estatal, em conjunto com as polícias federal, civil e militar.

Por este motivo, é legítimo que os servidores destes órgãos, pela natureza de sua atividade, utilizem armamento em serviço, como também fora do ambiente de trabalho, independente do número de habitantes do município em que trabalham.

Além disso, a partir do momento que o guarda municipal lida com a tutela do patrimônio público, com ações por vezes coercitivas, é natural que gerem descontentamento naqueles que tenham conflitos com estes profissionais, sendo este o ponto comum entre todos os profissionais de Segurança Pública, guardas aqui incluídos. Deste modo, não se pode ignorar o fato de que o porte de armas, fora de serviço também, é fundamental para o exercício deste tipo de profissão.

Outro fato inegável é que o nível de profissionalização das Guardas vem crescendo bastante nas últimas décadas, não fazendo sentido deixar de contar, na íntegra e de maneira mais aprofundada no nosso cotidiano, com a participação desses profissionais nas políticas públicas de Segurança.

A demanda ajuizada pelo Procurador Geral da República indica a busca de um posicionamento mais contundente do STF sobre a questão, sendo certo que, a nosso sentir, o TJ/SP tem agido corretamente ao permitir o porte de armas de maneira mais ampla por estas profissionais. As Guardas Municipais fazem sim parte, em homenagem ao espírito do artigo 144 de nossa Constituição, das forças de segurança à disposição do aparelho estatal, sendo certo que, à semelhança dos policiais, o Guarda desempenha sua função 24 horas por dia.

Não há dúvida de que a melhor opção é prestigiar os profissionais das Guardas, considerando-os efetivamente como reforço ao aparato público de segurança, em especial num momento em que o crime cresce exponencialmente nas grandes cidades do país.

Portanto, devemos aguardar o posicionamento do STF para que cessem as divergências entre os Tribunais dos Estados da Federação acerca da amplitude do porte de armas pelos guardas, torcendo para que o resultado do julgamento se converta em benefício para toda a sociedade.

*Fernando Capano é sócio do Capano, Passafaro Advogados Associados, membro efetivo da Comissão Estadual de Direito Militar da Ordem dos Advogados do Brasil seção São Paulo, professor universitário e milita tutelando os interesses de Associações e Sindicatos de Servidores Policiais.

Aposentados de forças de segurança podem ter direito a porte de arma

A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 6089/13, do deputado Francisco Tenório (PMN-AL), que altera o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03) para permitir o porte de arma de fogo a servidores inativos das áreas militar e de segurança pública.

Pelo texto, terão direito ao porte de arma após a aposentadoria os servidores das Forças Armadas, Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, polícia ferroviária federal (prevista na Constituição, mas ainda não criada), polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares, guardas municipais das capitais de estados e de municípios com mais de 50 mil habitantes, agentes e guardas prisionais do quadro efetivo e ainda integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias.

O projeto estabelece que, para aquisição de arma de fogo e para o registro e concessão de porte, os aposentados integrantes desses órgãos deverão apresentar comprovante da situação de inativo e atestado de sanidade física e mental.

Dispensa de exigências
O texto, no entanto, dispensa esses servidores da exigência de documento comprobatório de aptidão psicológica e de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, que está prevista como regra geral no estatuto.

“É óbvio não restar nenhuma razão para essas exigências, visto que esses profissionais, durante longos anos no combate incessante ao crime, utilizavam a arma de fogo como seu principal instrumento de trabalho, sendo transferidos para inatividade quase como verdadeiros peritos em arma de fogo”, justifica o autor.

A proposta também elimina a necessidade de autorização do órgão a que o servidor esteve vinculado. Segundo o autor, as superintendências regionais da Polícia Federal, responsáveis pela expedição do porte, registro e renovação do certificado de registro de arma de fogo, vêm exigindo dos servidores inativos documento de autorização do chefe do órgão de origem do aposentado. “O projeto exige apenas que o servidor inativo apresente o comprovante do ato de aposentadoria para satisfazer essa exigência do órgão federal”, completou.

Tramitação
O texto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Da Agência Câmara