Diante dos questionamentos de muitos candidatos sobre mudanças no edital para o preechimento das 100 vagas para o cargo de delegado da Polícia Civil, a Secretaria de Defesa Social (SDS) divulgou uma nota de esclarecimento. Confira na íntegra:
Através da Portaria Conjunta SAD/SDS nº. 039, de 04 de abril de 2015, foi instituída a Comissão Organizadora e autorizada a realização do Concurso Público regido pelo Edital nº. 01-SDS/PE, publicado no Diário Oficial de 05 de abril de 2015, para o provimento de 650 (seiscentos e cinquenta) cargos no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, sendo 100 (cem) cargos para o Cargo de Delegado de Polícia, 500 (quinhentos) para Agente de Polícia e 50 (cinquenta) para escrivão de Polícia.
O certame será executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe-Cespe) e pela Secretaria de Defesa Social, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para o cargo de Delegado de Polícia.
Quanto à indagação da exigência dos “três anos de prática jurídica” ou “atividade policial” para os candidatos que concorrem ao cargo de Delegado de Polícia, o que motiva essa exigência é o disposto na Lei Complementar nº. 317, de 18 de dezembro de 2015, que em seu Artigo 2º prevê que “O ingresso no cargo de Delegado de Polícia dar-se-á sempre na faixa e na classe iniciais, mediante prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, sendo exigido diploma de bacharel em Direito e, no mínimo, 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, comprovados no ato da posse.”
Os candidatos que se inscreveram no certame anterior, que foi anulado, têm se posicionado, afirmando que no presente concurso não deveria ser considerado o disposto no caput do Artigo 2º, alegando que no Parágrafo Único, do mesmo artigo, existe a previsão de que “A experiência de três anos referida no caput não se aplica a concurso público iniciado antes da vigência desta Lei Complementar.”
Porém, vale ressaltar que o concurso anterior, que foi autorizado através do Ad Referendum nº. 068, de 14 de julho de 2015, da Câmara de Política de Pessoal do Governo do Estado, expirou sua validade 06 meses após, conforme disposto no Art. 6º da Lei Estadual n.º 14.538, de 14/12/2011, e o certame foi anulado com base no Art. 49, da Lei 8.666/1993 e suas alterações.
A instituição que realizaria aquele certame (IAUPE), publicou em seu site na internet www.upenet.com.br, no link concurso (SDS/PE – Delegado) os procedimentos para devolução da taxa de inscrição dos candidatos.
Uma nova autorização para realização do concurso público foi efetivada através do Ad Referendum nº. 015, de 01 de fevereiro de 2016, da Câmara de Política de Pessoal, propiciando um novo concurso aberto e consequentemente um novo edital, desta feita com outra organizadora (Cebraspe-Cespe), se submetendo portanto ao que preconiza a Lei Complementar nº. 317, de 18 de dezembro de 2015.
Centro Integrado de Comunicação da SDS / PE