Membro da família Novaes condenado por tentar matar um Ferraz em 2005

O juiz Ernesto Bezerra Cavalcanti, presidente do 1º Tribunal do Júri da Capital, aplicou uma pena de dez anos, inicialmente em regime fechado, ao réu Carlos César Florentino Novaes, que foi condenado em júri popular no último dia 22 deste mês. Carlos Novaes foi denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.

Ele foi a acusado de no dia 2 de janeiro de 2005, entre as 16h00 e as 16h30, no “bar Tropicália”, localizado na Rua Firmino de Barros nº 267, bairro do Cordeiro, no Recife, ter desferido dez disparos de arma de fogo, essa pertencente à polícia civil deste Estado, contra a vítima Marc Antônio Ferraz Nunes, causando-lhe as lesões descritas na perícia traumatológica que comprova a materialidade delitiva. As famílias Novaes e Ferraz tornaram-se conhecidas pela disputa que travaram durante muitos anos, no município de Floresta, no Sertão do estado.

Leia a seguir parte da decisão do juiz:

A defesa técnica do acusado, esta requereu ao Conselho de Sentença a absolvição, argüindo para tanto a tese da legítima defesa própria ou putativa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal.  Em sede de autodefesa, o réu apresentou a tese da legítima defesa putativa.
               
Ante o exposto, com fundamento no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, e em obediência à decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, declaro à sociedade recifense que o acusado CARLOS CÉSAR FLORENTINO NOVAES foi CONDENADO pela acusação de ter praticado a conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e com as repercussões do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. Dessa forma, levando em consideração o contido nos artigos 59 e 68 do Código Penal passo à dosagem da pena privativa de liberdade aplicável ao condenado.
                         
O Conselho de Sentença, na data de hoje, reconheceu a ocorrência de duas circunstâncias qualificadoras, isto é, a da futilidade e a do recurso que tornou impossível a defesa da vítima. Em face disto, aproveito-me de uma delas para proceder ao enquadramento na forma qualificada de homicídio tentado, para o que me valho da qualificadora da motivação; e, a segunda, para valorá-la como circunstância judicial, mais especificamente, como circunstância do crime.
    
Analisando a culpabilidade do réu, tenho que foi intensa e exige considerável grau de censura, vez que atuou com dolo direto, ou seja, orientou a sua conduta com propósito de eliminar a vítima, não logrando êxito em seu desiderato assassino por motivos alheios a sua vontade. Da análise das circunstâncias dos crimes, tenho que foram especialmente graves, merecendo destaque a quantidade de disparos desferidos na vítima, em local repleto de outras pessoas que poderiam também ter sido atingidas, e o modus operandi da empreitada delitiva. 

Observo, também, que o comportamento da vítima tem o que ser extraído em favor do acusado.  A vítima, de certa forma, contribuiu para o crime, pelo seu histórico de participação em contendas entre famílias, embora isso não seja causa de justificação ou isenção de pena. Reconheço, no entanto, sua primariedade e bons antecedentes, vez que ausente nos autos qualquer certidão de trânsito em julgado de qualquer condenação criminal, ainda que tenha informado durante seu interrogatório estar respondendo a outros processos criminais.                        

Assim, diante das circunstâncias judiciais ora analisadas e considerando necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime de homicídio tentado duplamente qualificado praticado por CARLOS CÉSAR FLORENTINO NOVAES fixo a pena-base privativa de liberdade, nesta primeira fase, em 16 (dezesseis) anos de reclusão.

Na segunda fase, não se vislumbra ocorrência de agravantes, configurando-se, porém, a atenuante da confissão espontânea, ainda que à sua maneira, o que me leva a reduzir em 01 (um) ano a sua pena. Na terceira fase da dosimetria da pena, há ainda a se valorar a causa especial de diminuição da pena constante do art. 14, II, do Código Penal, isto é, o fato foi praticado na forma tentada, devendo-se, portanto, proceder à redução da pena em 1/3 (um terço), o que faço considerando o iter criminis percorrido pelo agente, e, assim, fixo a pena definitivamente em 10 (dez) anos de reclusão em regime inicialmente fechado. Condeno, ainda, o acusado CARLOS CÉSAR FLORENTINO NOVAES ao pagamento das custas processuais.
          
Por fim, concedo-lhe o benefício de eventual apelo desta sentença em liberdade, mormente por estarem ausentes quaisquer das exigências legais autorizadoras de um decreto preventivo. Muito embora os termos da Lei nº 12.736/12, deixo de aplicar a detração, posto que não interferiria no regime de reclusão. A pena deverá ser cumprida na Penitenciária Professor Barreto Campelo ou em outro estabelecimento designado pelo Juízo da 1ª. Vara de Execuções Penais.
          
Após o trânsito em julgado desta sentença, determino a Secretaria que expeça mandado de prisão e carta de guia de recolhimento definitivo, seja ainda providenciado o preenchimento do boletim individual e a remessa dele ao Instituto de Identificação Tavares Buril, procedendo, no mais, conforme o seu regimento. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, suspender os direitos políticos do condenado pelo período do cumprimento da pena.
      
Publicada em plenário esta decisão, e dela intimadas as partes, registre-se.  A Secretaria, dê ciência à vítima do teor desta sentença.