Minuta apresentada pelo governo do estado
Art 1º Estado garante a segurança nas manifestações públicas, protegendo seus participantes, transeuntes e agentes públicos
Art 2º A prioridade é proteção à vida e à integridade física das pessoas
Art 3º O patrimônio público e privado será protegido
Art 4º A segurança das manifestações será organizada pelos órgãos operativos da Secretaria de Defesa Social que manterá o diálogo permanente com os organizadores do evento
Art 5º O comandante da Polícia Militar designará um oficial como coordenador de segurança da manifestação
Art 6º O Corpo de Bombeiros acompanhará as manifestações com o pessoal e equipamentos necessários para o exercício de suas competências institucionais
Art 7º Os agentes públicos responsáveis pela segurança da manifestação devem estar devidamente identificados com seus nomes visíveis nos uniformes
Parágrafo 1: O coordenador de segurança da manifestação instruirá todos os agentes que participarão da segurança que a prioridade é garantir a integridade física das pessoas e o patrimônio público e privado
Parágrafo 2: Aqueles que ameaçam a paz e segurança no evento poderão ser conduzidos à autoridade policial
Art 8º Os manifestantes, quando em atitude suspeita, poderão ser identificados e revistados pelo policiamento como forma de prevenção à violência ou cometimento de infrações
Art 9º Nas manifestações, mesmo as previamente comunicadas, quando do cometimento de infrações penais, os policiais deverão fazer uso progressivo da força, observando-se
a) A identificação de quem pratica o crime
b) Correta imobilização do agressor
c) Vedação do uso inadequado de armas de fogo letais e não-letais pelo policiamento
d) Vedação do uso irregular de produtos irritantes químicos
Art 10º A segurança dos manifestantes por policiais poderá ser gravada em áudio e vídeo no momento das confusões ou de uso progressivo da força
Art 11º Serão publicadas pela SDS protocolos de segurança e manifestações com procedimentos operacionais para dispersão de manisfestações quando houver uso de violência por manifestantes, obstrução de vias e consequente cerceamento do direito de ir e vir do cidadão, produção de fogo em logradouro público, depedração do patrimônio público, privado ou em outra situação de interesse da ordem pública
Parágrafo único: As dispersões dos manifestantes serão percedidas de avisos pelo coordenador de segurança da manifestação, pessoalmente ou por um policial por ele indicado
Art 12º A SDS acrescentará nos seus currículos de formação e capacitação disciplina sobre os protocolos mencionados no artigo anterior inclusive com aulas práticas
Parágrafo único: A Secretaria de Desenvolvimento Sociale Direitos Humanos ficará responsável pela capacitação em termos de direitos humanos
Art 13º As demandas porventura apresentadas pelos manifestantes serão encaminhadas ao órgão competente pelo seu representante pela SDS