Dezoito anos. Esse seria o tempo necessário para que todas as armas estocadas por determinação da Justiça fossem destruídas, levando em conta as apreensões feitas apenas no Recife. Pesquisa do Instituto Sou da Paz em parceria com a Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp), Ministério da Justiça e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) revela que 8,2 mil armas ligadas a processos judiciais eram guardadas pela Polícia Civil em 2013.
Em 2012, 760 foram apreendidas e 1.190 destruídas. Com saldo positivo de 430 armas desintegradas/ano – levaria quase duas décadas para serem destruídas as 8,2 mil em depósito. O instituto, no entanto, elogia Pernambuco pelo sistema de rastreamento das armas e o fato de ficarem sob custódia da polícia. O levamento, feito em outras duas cidades – Campinas (SP) e Campo Grande (MS) -, mostra que as armas entregues na Campanha do Desarmamento são encaminhadas à destruição realizada pelo Exército com maior rapidez.
Em Pernambuco, no ano passado, 7.881 armas foram entregues à PF pela população. Já o caminho feito pelas armas apreendidas pela polícia, diz a pesquisa, esbarra em vários obstáculos, com riscos à segurança. “Os juízes demoram com os processos”, aponta o coordenador de projetos do Sou da Paz, Marcello Baird.
Norma do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determina que o juiz deve decidir o destino de uma arma logo após o recebimento do laudo pericial, o que, segundo a pesquisa, não acontece. O último dado do CNJ, de 2011, mostrou haver 755 mil armas guardadas em fóruns no país. “Após as perícias, caso as armas não sirvam mais para o processo, deveriam ser destruídas. Alguns juízes alegam que não mandam destruir porque podem precisar delas no curso do processo. No entanto, das 8,2 mil armas estocadas no Recife em 2013, só 70 foram solicitadas pelas autoridades judiciais ou policiais”, conta Baird.
Em Pernambuco, o Tribunal de Justiça encaminha armas para a Coordenação de Operações de Recursos Especiais (Core) da Polícia Civil e não para fóruns, o que é visto como positivo pelo instituto. A assessoria do TJPE afirmou que as armas guardadas pela Polícia Civil fazem parte dos processos que estão em andamento. O TJPE ressalta ainda que a Justiça só autoriza a destruição quando os processos são encerrados.
Rastreamento
O estudo do Instituto Sou da Paz destaca uma experiência inovadora em Pernambuco para o controle do fluxo de armas apreendidas, que foi a implantação de um lacre de numeração única que acompanha as armas da apreensão à destinação final. Para Baird, a prática minimiza o risco de desvios.
O Número de Identificação de Arma de Fogo (Niaf) garante a rastreabilidade. “A ideia de Pernambuco tem tudo para servir de modelo para o resto do país”, considera Baird.
Saiba mais
Dados da pesquisa
760 é o número de apreensões por ano no
Recife usado como base pelo Sou da Paz
8,2 mil é a quantidade de armas apreendidas no Recife e guardadas pela Justiça em 2013
1.190 foi o número de armas destruídas
com autorização da Justiça em 2012
18 anos é o tempo médio para conseguir
esvaziar o depósito levando em conta os números de apreensão e destruição por ano
Fonte: Instituto Sou da paz
O porte de arma dos policiais ASSUNTOS:ARMA DE FOGODIREITO PENAL.A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 144, §6º, subordina as polícias militares aos Governadores dos Estados e, no §7º, remete à lei sua organização e funcionamento, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades (grifamos), matéria essa cujo conteúdo foi repetido no § 1º do art. 146 da Constituição Estadual baiana.
Não se furtando a essa responsabilidade, o legislador estadual baiano editou a Lei n. º 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que, na alínea “e” do parágrafo único do art. 155 confere aos policiais militares a prerrogativa de portar arma de fogo. E vai mais além: em seu art. 158, considera este porte inerente ao policial militar, sendo impostas restrições ao seu uso apenas (grifamos) aos que revelarem conduta contra-indicada ou inaptidão psicológica para essa prerrogativa. No §1º do mesmo artigo, impõe a legalidade do registro.
Em momento posterior, o art. 6º da Lei n. º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) assegurou o porte funcional aos integrantes da Polícia Militar e, no seu § 1º, estende o referido porte, permitindo-o mesmo fora de serviço. Desta forma, manteve-se o legislador federal na mesma linha de entendimento do legislador estadual. Logo, inexistindo choques, não se pode alegar que tenha o Estatuto Federal revogado parcialmente o Estatuto dos Policiais Militares no que respeita ao porte de arma.
Paira certa controvérsia – fato incontesti no nosso sentir _, sobremaneira diante de recente manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia em sede de pedido de relaxamento de prisão de um Oficial da Polícia Militar da Bahia, quanto à redação do mencionado § 1º do art. 6º, que alude ao porte de arma de fogo fornecida pela respectiva Corporação ou Instituição (grifamos), aplicando-se, nos casos de armas de fogo de propriedade particular, os dispositivos do regulamento da lei nacional (Decreto n. º 5.123, de 1 de julho de 2004). Este, por sua vez, em seu art. 35, estabelece que, somente em casos excepcionais, poderá ser autorizada pelo órgão competente a utilização, em serviço, de arma de fogo de propriedade particular e, nesta hipótese, conduzida com seu respectivo Certificado de Registro. Este registro é aquele constante do § 9º do art. 152 do Decreto n.º 3.665, de 20 de novembro de 2000 _ publicação em Boletim Interno Reservado _, em nada incompatível com o novo diploma do desarmamento. Muito pelo contrário, o § 3º do art. 5º da citada Lei Nacional do Desarmamento considera-o válido, impondo sua renovação no registro federal no prazo de 3 (três) anos, prazo este ainda não expirado, já que a sobredita lei fora sancionada no dia 22 de dezembro de 2003.
Seguindo o mesmo raciocínio, agora se valendo de uma interpretação sistemático-teleológica, o caput do art. 37 do Regulamento da Lei n. º 10.826/2003 impõe aos transferidos para a reserva remunerada ou aposentados a submissão, a cada três anos, aos testes de avaliação psicológica, para conservarem a autorização de Porte de Arma de Fogo de sua propriedade (grifamos). E, no seu §2º, veda aos integrantes da reserva não remunerada (que, em tese, rompem o vínculo com a Corporação) essa prerrogativa (grifamos).
Assim, entendemos, com a devida venia das opiniões em contrário, que não seria razoável ao legislador federal conservar a autorização de porte dos servidores inativos, de arma de sua propriedade, condicionando-a apenas aos testes de aptidão psicológica, e vedar aos servidores ativos a mesma prerrogativa.
Neste diapasão, pensamos que, no momento em que o Regulamento da Lei n.º 10.826/2003 autorizou, de forma excepcional, a utilização, em serviço, de arma de fogo de propriedade particular, houve-se no sentido de conferir maior proteção aos servidores, frente às dificuldades orçamentárias que impõem, muitas das vezes, a utilização de armamentos ultrapassados, não no intuito de restringir o seu porte, pois que, no nosso entender, a real finalidade da norma posta em discussão foi estabelecer critérios mais rigorosos de concessão, limitando-se o porte, sobremaneira, àqueles investidos em funções atinentes ao Sistema de Defesa Social, desde que preenchidos certos requisitos de habilitação técnica, psicológica e cadastral, neste último, a exigência do porte de armas registradas.
Frise-se que a importância do registro está em se conhecer a titularidade e procedência da arma, não sendo, ao nosso ver, razoável que o legislador autorize o porte de arma da Corporação mesmo fora do serviço e vede o porte de arma particular de procedência certa, conhecida, induvidosa, em nome do titular, pois, assim sendo, colocaria em dúvida o sentido último da norma, qual seja, reduzir a criminalidade e buscar um estado aceitável de paz social.
Por fim, importante deixar claro que essas prerrogativas se coadunam com outros diplomas legais que impõem aos policiais militares o dever de agir mesmo que fora de serviço. Vejam-se, à guisa de exemplos, o art. 301 do Código de Processo Penal, repetido no art. 243 do Código de Processo Penal Militar.
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