O juiz Ernesto Bezerra Cavalcanti, presidente do 1º Tribunal do Júri da Capital, aplicou uma pena de dez anos, inicialmente em regime fechado, ao réu Carlos César Florentino Novaes, que foi condenado em júri popular no último dia 22 deste mês. Carlos Novaes foi denunciado pelo Ministério Público de Pernambuco como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e com o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.
Ele foi a acusado de no dia 2 de janeiro de 2005, entre as 16h00 e as 16h30, no “bar Tropicália”, localizado na Rua Firmino de Barros nº 267, bairro do Cordeiro, no Recife, ter desferido dez disparos de arma de fogo, essa pertencente à polícia civil deste Estado, contra a vítima Marc Antônio Ferraz Nunes, causando-lhe as lesões descritas na perícia traumatológica que comprova a materialidade delitiva. As famílias Novaes e Ferraz tornaram-se conhecidas pela disputa que travaram durante muitos anos, no município de Floresta, no Sertão do estado.
Leia a seguir parte da decisão do juiz:
A defesa técnica do acusado, esta requereu ao Conselho de Sentença a absolvição, argüindo para tanto a tese da legítima defesa própria ou putativa e, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal. Em sede de autodefesa, o réu apresentou a tese da legítima defesa putativa.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, e em obediência à decisão soberana do egrégio Conselho de Sentença, declaro à sociedade recifense que o acusado CARLOS CÉSAR FLORENTINO NOVAES foi CONDENADO pela acusação de ter praticado a conduta tipificada no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, e com as repercussões do art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90. Dessa forma, levando em consideração o contido nos artigos 59 e 68 do Código Penal passo à dosagem da pena privativa de liberdade aplicável ao condenado.
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