Maria Eleuza Teixeira alegou que o filho dela, Clarisson Alexandre Teixeira da Silva, foi recolhido à PAI no dia 08/07/1996 para cumprimento de pena de 18 anos de reclusão. Ela relatou que no dia 16/03/2002 tomou conhecimento de que o seu filho tinha sido encontrado morto no Pavilhão D da penitenciária. Por este motivo, entrou com ação de indenização contra o Estado de Pernambuco, que contestou as alegações dela, rechaçando os argumentos da mãe do detento.
O juiz Wagner Ramalho relatou que o fator mais importante desta questão é saber se há ou não causalidade entre a morte do filho da autora e a atuação do Estado em relação à custódia de detentos em estabelecimentos prisionais. O magistrado também disse que em tais casos deve-se observar o que estabelece o art. 927 do Código Civil. “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”, citou.
Segundo a Guia de Sepultamento, efetuada pelo Cartório de Registro Civil de Itamaracá, Clarisson Alexandre foi morto em decorrência de um ferimento no tronco e região cervical, por um instrumento perfuro cortante. O magistrado relatou que o Atestado de Recolhimento, produzido pela Superintendência do Sistema Penitenciário da PAI, atesta que o detento foi encontrado por volta das 5h15 do dia 16 de março de 2013, no pavilhão D. “No caso dos autos, o mencionado Atestado presta-se como elemento estrutural da relação existente entre a atuação da administração pública e o dano causado, ensejadores da reparação pleiteada”, citou o juiz Wagner Ramalho.
“Ante o exposto, considerando que a partir da atuação da Administração adveio prejuízo moral à autora, julgo em parte procedente o pedido, para condenar o Estado de Pernambuco a indenizar, exclusivamente, a título de danos morais, na quantia que arbitro em R$ 70 mil, levando em conta os critérios adotados pela doutrina e pela jurisprudência no sentido de não permitir o enriquecimento sem causa”, concluiu.
O Estado de Pernambuco ainda foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1,5 mil. A sentença foi proferida no dia quatro de outubro.
Com informações da assessoria de imprensa do TJPE